STJ HC 1012040
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício. 7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar. 8. No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes. Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos. 9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; LEP, art. 117; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 994.377/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.535/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida, às fls. 238-246, que concedeu o habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a substituição da prisão pena da apenada por prisão domiciliar. Consta nos autos que a agravada foi condenada às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, às fls. 257-265, a parte recorrente sustenta a inadequação da prisão domiciliar à luz do binômio necessidade-adequação do artigo 282, inciso II, do CPP, cujo texto indica a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado", e afirma a excepcionalidade quando a residência é utilizada para armazenar drogas, citando precedentes que negam a substituição da prisão preventiva por domiciliar em tais condições, bem como decisão do STF que manteve a preventiva e afastou a domiciliar diante da localização de expressiva quantidade de drogas na casa em que reside menor. Assevera ainda que o acórdão condenatório registrou o forte odor de maconha na residência e a apreensão de 151 kg de entorpecente, com instrumentos utilizados para o tráfico. Afirma que a concessão da domiciliar, no caso concreto, implica risco à criança em razão do ambiente previamente utilizado como depósito de drogas, e contrapõe o fundamento da imprescindibilidade materna previsto no artigo 318-A do CPP com a proteção integral da criança do artigo 227 da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para ser reformada a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do TJCE que revogou a prisão domiciliar da recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 273-280. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício. 7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar. 8. No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes. Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos. 9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável às mães de crianças menores de 12 anos, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar. 2. A concessão de prisão domiciliar a mães condenadas em regime semiaberto ou fechado é admitida, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; LEP, art. 117; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 994.377/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.535/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.