Decisão · STJ

STJ HC 1039895

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto. 2. A decisão monocrática considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da não aplicação da detração penal, que implicaria a fixação de regime menos severo. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não apresentando teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF. 6. A análise do mérito da matéria vertida nos autos cabe ao Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO TEIXEIRA DOS REIS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c o § 1º, do Código Penal (fls. 23/27). Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Alegou, ainda, que não se aplicou a detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou a fixação do início de cumprimento da pena em regime aberto, em atenção ao direito do paciente à detração penal. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 30/32). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF. Para tanto, menciona que caso a detração penal tivesse sido devidamente considerada, não haveria sequer a necessidade de interposição deste writ, já q u e o paciente teria alcançado o direito à progressão ou, até mesmo, ao cumprimento inicial da pena em regime menos severo (fl. 41). Diz, ademais, que considerando que a Magistrada responsável pela sessão é a mesma que conduz a execução penal, deixou de observar a situação favorável ao paciente, entendimento este que merece ser reformado (fl. 47). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto. 2. A decisão monocrática considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da não aplicação da detração penal, que implicaria a fixação de regime menos severo. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não apresentando teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF. 6. A análise do mérito da matéria vertida nos autos cabe ao Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →