STJ AREsp 2975685
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões recursais, o agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a questão exigiria apenas revaloração das provas e não reexame, além de argumentar sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma individualizada e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. O agravante, no agravo regimental, não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação específica e a discorrer abstratamente sobre reexame e revaloração de provas, além de considerações sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO GAMA FERREIRA, contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 646-647). Nas razões recursais, a defesa argumenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Para tanto, afirma que a discussão exige apenas a revaloração das provas produzidas nos autos e não o seu reexame. Aduz, ainda, sobre a inconstitucionalidade dos efeitos causados pela agravante da reincidência. Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou a submissão do regimental ao Colegiado (fls. 652-666). EMENTA Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões recursais, o agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a questão exigiria apenas revaloração das provas e não reexame, além de argumentar sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma individualizada e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. O agravante, no agravo regimental, não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação específica e a discorrer abstratamente sobre reexame e revaloração de provas, além de considerações sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.09.2022.