STJ HC 1024482
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Súmula N. 7, STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a matéria já ter sido objeto de análise em agravo em recurso especial (AREsp n. 2927901/MG), com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado. 2. A decisão agravada considerou que a análise da alegação de condenação baseada em "depoimentos de ouvir dizer" demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a condenação não se deu exclusivamente com base em relatos indiretos, mas em conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas com contato direto com a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, e se a condenação baseada em depoimentos prestados em juízo, corroborados por investigações policiais, configura flagrante ilegalidade passível de análise em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui reiteração inadmissível a impetração de habeas corpus que verse sobre matéria já apreciada em recurso próprio. 5. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, ao reconhecer a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática ou por tratarem de situações excepcionais de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio. 2. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 3557-3561). Nas razões do agravo, o recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial não foram conhecidos por questões processuais (Súmula n. 7, STJ); (ii) não houve análise de mérito por esta Corte Superior, razão pela qual não haveria óbice ao conhecimento do habeas corpus; (iii) há precedentes que autorizam o conhecimento do writ mesmo após o não conhecimento de recurso especial; (iv) a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem indicação da fonte originária; (v) há flagrante ilegalidade passível de constatação imediata (fls. 3566-3605). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Súmula N. 7, STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a matéria já ter sido objeto de análise em agravo em recurso especial (AREsp n. 2927901/MG), com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado. 2. A decisão agravada considerou que a análise da alegação de condenação baseada em "depoimentos de ouvir dizer" demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a condenação não se deu exclusivamente com base em relatos indiretos, mas em conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas com contato direto com a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, e se a condenação baseada em depoimentos prestados em juízo, corroborados por investigações policiais, configura flagrante ilegalidade passível de análise em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui reiteração inadmissível a impetração de habeas corpus que verse sobre matéria já apreciada em recurso próprio. 5. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, ao reconhecer a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática ou por tratarem de situações excepcionais de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio. 2. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.