STJ REsp 2131980
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL CONTRA A UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EFICÁCIA SUBJETIVA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUALIZADO COM CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.169 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi devidamente demonstrada, por ausência de indicação clara dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença decorre de ação coletiva proposta por entidade de âmbito nacional contra a União, na Seção Judiciária do Distrito Federal, circunstância que, nos termos dos precedentes desta Corte, autoriza a extensão nacional da eficácia subjetiva da sentença (AgInt no REsp 1.914.529/DF; AgInt no AREsp 2.122.178/SP). 3. O acórdão recorrido, ao manter a decisão agravada, reconheceu que a sentença coletiva não possui natureza genérica, por estar instruída com laudo pericial judicialmente homologado, que definiu critérios suficientes para a apuração do quantum debeatur, de modo que a reavaliação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Inaplicável ao caso concreto o Tema n. 1.169 do STJ, pois o título executivo judicial não possui natureza genérica, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1959-1974) interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra (fls. 1850-1862), por meio da qual foi parcialmente conhecido do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento, posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1948-1951). O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no Agravo de Instrumento n. 0814341-84.2021.4.05.0000 (fls. 1594-1601), assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA PARA A CONTADORIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PARECER DA CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento definitivo de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa, de inexigibilidade do título e, considerando a divergência das partes no tocante aos cálculos apresentados, determinou a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração de parecer e planilha. Para tanto, determinou que fosse adotado como termo inicial a data de 17/03/2000 (ajuizamento da demanda) e como termo final 11/2016 (data do último faturamento constante no DATASUS - ID nº 4058305.19785976, pgs. 5/10). No tocante aos valores, determinou que fossem considerados os montantes dispostos nos respectivos laudos - R$ 60,00 (sessenta reais) a partir do termo inicial e R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos) a partir do laudo complementar, datado de fevereiro de 2009. Além disso, deverão ser observados os números de leitos conveniados da empresa, e o montante já pago (ID nº 4058305.19641570). 2. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: a) o exequente apresentou o valor de R$ 76.255.928,32 como devidos. Ofereceu impugnação, na qual alegou, em suma: (1) que a demandante seria parte ilegítima para a presente execução, pois não comprovou ser filiada à federação autora na época do ajuizamento da ação coletiva, tampouco juntou a autorização expressa para a propositura da referida demanda; (2) a coisa julgada da ação coletiva somente alcançaria os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da sentença; (3) a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, mediante prova do fato novo (valor do reajuste), eis que o pedido na ação originária foi ilíquido e a sentença ilíquida, não havendo vinculação do título aos valores mencionados no laudo pericial e, por fim, (4) a incidência das portarias ministeriais supervenientes ao ajuizamento da demanda como limitadoras do título judicial, já que promoveram a restruturação das tabelas de psiquiatria no SUS. Aduz que o juiz a quo não acolheu suas alegações; b) a decisão agravada afasto a ilegitimidade ativa, por entender que as decisões proferidas pela Seção Judiciária do DF não têm sua extensão limitada pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Mas, tal entendimento não pode prosperar diante do disposto no art. 109, §2º da CR/88 e no art. 2º-A da Lei nº 9494/97. Cita decisão do STF no RE 612043. Diz que o Hospital exequente, por não se encontrar sob a jurisdição do órgão judicial perante o qual foi ajuizada a ação de origem, não possui legitimidade para executar o título dela decorrente. Alega que, ainda que não acolhida a questão antecedente, mister o reconhecimento de que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada, mostra-se necessária a liquidação do julgado. Registra que à época, vigia a Portaria MS n. 1.323/99, a qual estabelecia como diária global a remunerar os serviços de psiquiatria, código da Tabela SIH/SUS 63-100-04-5 - internação em Psiquiatria IV, no importe de R$ 24,24, conforme indicado no corpo da petição inicial da ação coletiva e que a perícia (fls. 1.522/1.530) foi realizada em 2007, tendo o expert concluído pela existência de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos objeto da lide e estimado que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) seria digno para remunerar, em 01 de outubro de 1999, o custo do procedimento 63.100.40-3 - Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B. Cita também laudo pericial complementar (fls. 1.561/1.568), emitido em março de 2009, Relata que a sentença proferida se limitou a declarar o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, a fim de resgatar o equilíbrio contratual, deixando, entretanto, de estabelecer quais os valores específicos para o referido reajuste. Diz que a sentença foi mantida pelo TRF1ª Região. Sustenta que não houve vinculação ao laudo pericial, ou aos valores estimados como justos pelo perito médico, servindo o laudo apenas para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste; c) a sentença não quantificou o reajuste devido, não estabeleceu valores, nem estabeleceu períodos de vigência para os valores estimados pelo perito (de modo que não poderia a decisão agravada estabelecer tais valores como base de cálculo para a presente execução) e que no Tribunal, o voto condutor ao apenas coteja os valores requeridos na inicial pela FBH (R$ 42,40) e os valores indicados no laudo pericial para concluir pela necessidade do reajuste, sem estabelecer nem um e nem outro como valor adequado, limitando-se a julgar procedente a demanda destacando a natureza declaratório-mandamental do comando, cabendo ao Secretario Nacional de Assistência à Saúde proceder ao reajuste dentro de suas competências, conforme já havia sido destacado na sentença de primeiro grau. Em execuções dessa natureza, envolvendo título judicial decorrente de julgamento de ação coletiva, entende que a fase prévia de liquidação deve ser feita na modalidade prevista no art. 509, II do CPC, ou seja, a liquidação pelo procedimento comum. Destaca que o exequente tem que provar quantos leitos de atendimento eram efetivamente utilizados pelo SUS, mês a mês quantos procedimentos de internação foram realizados e qual o valor que recebeu do SUS, sendo dele também, principalmente, o ônus de demonstrar a extensão do reconhecido desequilíbrio econômico-financeiro, a fim de que se possa quantificar o reajuste judicialmente determinado. Ressalta que com todos esses elementos é que se poderá chegar à conclusão acerca de "reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual"; d) o exequente não demonstrou o desequilíbrio contratual, fato essencial para que fizesse jus aos termos do título executivo. Defende que essa questão antecede à própria análise de qualquer conta (inclusive, o cabimento do recebimento de qualquer valor) e atesta a necessidade de liquidação do julgado, merecendo reforma a decisão agravada. Caso não acolhidos os pontos já suscitados, indica ser necessário reconhecer o limite temporal do título executivo, pelo que merece reforma a decisão agravada também em relação ao termo final da obrigação, pois, o título coletivo em questão tem por objeto, apenas, a Portaria GM/MS n. 1.323/99 e os valores nela indicados para remuneração da diária global dos serviços de psiquiatria, código 63-100-04-05. Lembra que, apesar de ter ocorrido a edição de outras portarias ministeriais em que foi promovido reajustes, apenas se pode aplicar, no caso, o reajuste pela Portaria GM/MS n. 1.323/99; e) ignorou a decisão agravada que, como dito linhas atrás, a sentença determinou o reajuste da tabela de procedimentos do SUS com base na situação fática da época do ajuizamento da ação, não levando em consideração os reajustes posteriores e, ainda, ressalvando que competiria à Direção Nacional do SUS operacionalizar o cumprimento da obrigação. 3. Inicialmente, registre-se que não procede a alegação de que o título executivo somente alcançaria os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (eficácia subjetiva da coisa julgada). O STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Federal do DF possui jurisdição nacional na forma do art. 109, §2º, da CRFB e, por essa razão, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do DF não têm sua extensão limitada pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97 (AgInt no REsp 1382473/DF, dentre outros). Além disso, o Plenário do STF, em recente decisão no RE 1101937/SP (julgado em 07/04/2021), sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/97. 4. Ressalte-se, ainda, que a Portaria GM/MS nº 1.323/99 foi utilizada como parâmetro para o reajuste pleiteado, por ser o ato normativo vigente quando do ajuizamento da demanda, tendo o recorrido requerido o reajuste do valor visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 5. Também, como bem fundamentou o juiz monocrático, restou comprovado o desequilíbrio contratual: "Evidencia-se, ainda, a impertinência das alegações defensivas da União quanto à iliquidez do título executivo e a não vinculação do cumprimento de sentença ao valor da diária global de internação quantificada pelo expert nomeado perito na ação de conhecimento. Verifica-se, inicialmente, que foi produzido laudo pericial no âmbito do processo coletivo e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, o qual restou homologado pelo Juízo, tendo o expert definido parâmetros no tocante aos valores mínimos necessários para remunerar a diária global. Ainda seguindo essas ideias, tem-se que seria contraditório considerar que os atos normativos posteriores que estabeleceram valores de reajuste aquém dos definidos no laudo pericial lograram estabelecer o reequilíbrio almejado. Não há, pois, como deixar de observar que adotar posicionamento distinto, isto é, considerar que a partir da edição da Portaria SAS/MS nº 469/2001 houve o reajuste e o consequente atendimento ao comando jurisdicional, tornando indevido o pagamento das diferenças a partir desse marco, criaria uma situação de completa distorção e injustiça. Repise-se, o objeto principal de que tratava a ação coletiva não era o mero reajuste, mas a necessidade de se restabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro por meio desse reajuste. Por sua vez, referências feitas ao exercício da autonomia da vontade, concernentes à renovação anual da avença para a prestação do serviço hospitalar, não se prestam a infirmar o teor do julgamento ora submetido a cumprimento de sentença, porquanto na presente ação não se buscou invocar o acolhimento ad eternum do reequilíbrio econômico do contrato, senão até a data fixada no cálculo, com a correspondente prestação dos serviços registrados no sistema DATASUS. Ressalte-se que as alegações de reconhecimento de coisa julgada, litispendência e de prescrição, relativamente a outras demandas propostas e patrocinadas pela Federação Brasileira dos Hospitais - FBH, deveriam ter sido realizadas no processo principal, porquanto, de acordo com o art. 535, VI, do CPC, a Fazenda Pública pode arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Tendo em vista que todas as ações mencionadas pela União foram propostas após o ajuizamento do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 (2000.34.00.006416-0/DF) - cuja sentença ora se executa -, verifica-se que cabia à União informar a existência de cada uma durante o trâmite do processo de conhecimento, de forma que as referidas ações não têm o condão de modificar o sentido e a extensão de título executivo formalizado na ação coletiva de que aqui se trata, transitado em julgado em 03/02/2021 (ID nº 4058305.17438467). Ademais, já entendeu o TRF5, no aresto acima citado, que não se constata a coisa julgada relativamente a ação ordinária n. 2002.51.01.020123-9 e ao MS 11.359/DF, por possuírem elementos de ação diferentes da ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento provisório de sentença. Igualmente, não há tríplice identidade entre a ação coletiva n. 2000.34.00.006416 e ação ordinária 0033106-16.2013.4.01.3400, proposta na 21ª Vara Federal-DF. A outro turno, compulsando os autos, verifica-se que, malgrado as sentenças de procedência em ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) sejam genéricas e geralmente dependam de superveniente liquidação, a perícia homologada na sentença ora executada já oferece todos os critérios necessários para a consecução dos cálculos, não sendo, a rigor, uma sentença genérica. Entendo, pois, desnecessária a instauração da fase de liquidação de sentença, uma vez que a exequente pretende apenas a individualização de valor histórico do crédito exequendo, apurado mediante simples cálculo aritmético (§2º, do art 509, do CPC). Assim, e considerando que as quantidades de leitos que se vinculam às Portarias do MS/SUS, e as quantidades conveniadas pela exequente, bem como os valores dos respectivos repasses constam no portal de transparência do site do DATASUS e já foram apresentadas por meio do documento de ID nº 4058305.19785976, tenho por verificados todos os elementos necessários para o cálculo do quantum debeatur. Nesse sentido, entendo que o título executado é exequível, encontrando-se nos autos todos os documentos necessários para apuração do seu valor. Assim sendo, REJEITO as alegações de inexequibilidade do título, ausência de documentos essenciais e necessidade de liquidação prévia." 6. Quanto ao alegado excesso de execução, o juiz monocrático, para melhores esclarecimentos, determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, órgão auxiliar que melhor poderá dirimir as dúvidas sobre montante a ser executado. Após sua análise, poderá se ter maiores elementos para a fixação do quantum devido. 7. Em relação ao termo final da obrigação, conforme consta da decisão agravada, deve ser mantido como termo final o mês 11/2016 (data do último faturamento constante no DATASUS - ID nº 4058305.19785976, pgs. 5/10). Cabendo à Contadoria calcular os valores devidos de acordo com o que foi concedido no título judicial. 8. Agravo de instrumento desprovido. A parte agravante sustenta, em síntese: 1) a necessidade de suspensão do feito em razão da matéria afetada ao Tema n. 1.169 do STJ " d efinir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" com devolução dos documentos à origem (fls. 1960-1967); 2) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da omissão em relação à aplicabilidade dos dispositivos legais invocados (fls. 1968-1972); 3) a inexigibilidade e inexequibilidade do título coletivo, por iliquidez e inobservância dos limites temporais e materiais da condenação, com afronta aos arts. 509, 534, 535, inciso III, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e necessidade de prévia liquidação (fls. 1968-1973). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 2012-2037). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL CONTRA A UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EFICÁCIA SUBJETIVA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUALIZADO COM CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.169 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi devidamente demonstrada, por ausência de indicação clara dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença decorre de ação coletiva proposta por entidade de âmbito nacional contra a União, na Seção Judiciária do Distrito Federal, circunstância que, nos termos dos precedentes desta Corte, autoriza a extensão nacional da eficácia subjetiva da sentença (AgInt no REsp 1.914.529/DF; AgInt no AREsp 2.122.178/SP). 3. O acórdão recorrido, ao manter a decisão agravada, reconheceu que a sentença coletiva não possui natureza genérica, por estar instruída com laudo pericial judicialmente homologado, que definiu critérios suficientes para a apuração do quantum debeatur, de modo que a reavaliação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Inaplicável ao caso concreto o Tema n. 1.169 do STJ, pois o título executivo judicial não possui natureza genérica, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido.