STJ HC 1040125
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, notadamente quando não há flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, como no caso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a arma apreendida não se prestava ao fim específico de fabricação/produção de entorpecentes, de modo que a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a fim de aplicar a consunção pretendida é inviável de ser realizada nesta seara diante dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, não se podendo olvidar que a esta Corte compete a revisão de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS JOSHUA TRINDADE MOMBAQUE MACHADO contra a decisão de e-STJ fls. 231/235, por meio da qual não conheci do habeas corpus. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos (e-STJ fls. 220/221): O paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 34 da Lei nº 11.343/06 (possuir maquinário destinado à fabricação de drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material, além do pagamento de 1.410 (um mil quatrocentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. No writ sob exame, o principal pleito é o reconhecimento da atipicidade da conduta do artigo 34 da Lei de Drogas, sob o argumento de que não houve apreensão de substâncias ilícitas, e que o maquinário e os resquícios de THC encontrados se destinavam ao consumo pessoal do paciente. Subsidiariamente, caso a condenação pelo Art. 34 seja mantida, o impetrante requer a aplicação do princípio da consunção para afastar o concurso material com o delito do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de que a arma de fogo e o equipamento para fabricação de entorpecentes foram apreendidos no "mesmo contexto fático temporal", havendo um nexo finalístico que impõe a absorção do crime de arma pela majorante do Art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 (emprego de arma de fogo), conforme a tese vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1259). Ademais, a alega que o aumento da pena-base com base nas circunstâncias do crime (grande estrutura física para plantio) supostamente configura bis in idem, pois são inerentes ao tipo penal do Art. 34 da Lei 11.343/2006, e também pleiteia a fixação de um regime inicial mais brando e a revisão da pena de multa. O pedido liminar foi indeferido. Às e-STJ fls. 231/235, não conheci do habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso especial, asseverando não haver nenhuma ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício. Nesta oportunidade, a defesa aduz que o habeas corpus comporta conhecimento e reforça a possibilidade de aplicação do princípio da consunção na esteira do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.259. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem, "reformando-se a dosimetria, para fixar a pena apenas pelo art. 34 da Lei 11.343/06, com causa de aumento do art. 40, IV, e consequente progressão de regime" (e-STJ fl. 242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, notadamente quando não há flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, como no caso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a arma apreendida não se prestava ao fim específico de fabricação/produção de entorpecentes, de modo que a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a fim de aplicar a consunção pretendida é inviável de ser realizada nesta seara diante dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, não se podendo olvidar que a esta Corte compete a revisão de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental desprovido.