Decisão · STJ

STJ HC 1033208

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante de reincidência, sob o argumento de que essa matéria não teria sido debatida pelo Ministério Público no Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a agravante da reincidência. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com o fundamento de que a análise da matéria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência em habeas corpus, considerando que a matéria não foi debatida pelo Ministério Público em plenário e que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que poderia configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese deduzida pela defesa impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva impede a análise da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 513.037/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Consta dos autos que o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Acusação e defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento aos recursos do agravante e da corré Daiane, e dado provimento ao recurso ministerial, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34): PELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉ DAIANE - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO - MODULADORAS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a readequação da pena-base, quando a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e para manter neutra o comportamento da vítima inidôneos. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU LEOCIR - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO - MODULADORAS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA - MANTIDA DESFAVORÁVEL A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a readequação da pena-base, quando a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e para manter neutra o comportamento da vítima inidôneos. O Tribunal de Justiça tão somente pode anular o Júri se restar clara a conclusão de que a decisão dos jurados é divorciada dos elementos probatórios do processo. Deste modo, considerando a presença de elementos probatórios para a incidência da qualificadora do motivo torpe, inviável prosperar a tese defensiva. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO. A reincidência é uma circunstância agravante objetiva, bastando para o seu reconhecimento que esteja demonstrado através de certidão de antecedentes ou mesmo em consulta ao SAJ. Embora a certidão de antecedentes criminais colacionada não deixar claro se as condenações do réu por fatos praticados no Estado do Paraná ainda estão pendente de recurso ou se já tiveram o seu trânsito em julgado declarado, foi colacionado aos autos cópia de sentença condenatória proferida em desfavor de Wendel na qual foi reconhecida referida agravante, havendo certidão suficiente para comprovar que o transito em julgado ocorreu antes da prática do novo crime e, consequentemente, autorizar o reconhecimento da reincidência em desfavor do acusado. Em parte com o parecer, recursos defensivos não providos e recurso ministerial provido. A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo negou conhecimento ao recurso (e-STJ fls. 10/19). No writ, sustentou a defesa ilegalidade na dosimetria da pena, fundamentando que o Tribunal de origem manteve a agravante da reincidência, em especial que, "embora tenha sido utilizada a reincidência, a mesma não foi alegada pelo Ministério Público nos debates" (e-STJ fl. 4). Acrescentou que, " n o presente caso, da ata de julgamento de forma clara se verifica que a reincidência não foi alegada pelo Ministério Público durante os debates" (e-STJ fl. 6). Pugnou, ao final, pela concessão da ordem, "para fins de determinar o afastamento da valoração da reincidência, readequando-se a pena do paciente" (e-STJ fl. 9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 63/66). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "na origem deixou de ser examinada a matéria sob a observação de que demanda revolvimento fático probatório. Ao ser interposto habeas corpus perante esta Corte, buscou-se justamente o afastamento da referida decisão eis que em evidente ilegalidade, pois, não há óbice a concessão da ordem para afastamento da reincidência em sede de habeas corpus, pois, se trata de matéria de direito, podendo ser concedida de ofício" (e-STJ fl. 73). Por fim, postula pela retratação ou pela submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, "para o fim de ser determinado o afastamento do reconhecimento da reincidência que não fora debatida em plenário" (e-STJ fl. 74). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante de reincidência, sob o argumento de que essa matéria não teria sido debatida pelo Ministério Público no Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a agravante da reincidência. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com o fundamento de que a análise da matéria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência em habeas corpus, considerando que a matéria não foi debatida pelo Ministério Público em plenário e que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que poderia configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese deduzida pela defesa impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva impede a análise da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 513.037/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019.
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