Decisão · STJ

STJ AREsp 2998775

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO. REGIME APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI, no período em que o contribuinte se encontrava no regime de apuração dos tributos com base no lucro presumido, atuou em harmonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1210941/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 1º/08/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 484/492, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento para afastar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ. Alega, em resumo, que o óbice da Súmula 83 do STJ é inaplicável, pois o EREsp 1517492/PR, no qual se apoia a decisão agravada, não se adequa ao caso, acrescentando, no mérito, que "a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro presumido não pode ser permitida. Isso porque, conforme visto acima, os incentivos fiscais de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receita diversa da receita bruta, isto é, são classificados como "demais receitas", devendo, portanto, ser acrescidos em sua totalidade na apuração da base de cálculo do lucro presumido". Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 576/602 e 606/612. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO. REGIME APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI, no período em que o contribuinte se encontrava no regime de apuração dos tributos com base no lucro presumido, atuou em harmonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1210941/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 1º/08/2019). 2. Agravo interno desprovido.
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