Decisão · STJ

STJ REsp 2162307

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-12-16
CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE SE DÁ AO MESMO TEMPO EM QUE CONFIRMADA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS PARA CESSAR O DESPEJO DE ESGOTO NO SOLO. CASO EM QUE O MPF RATIFICOU TODAS AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS E DE EXECUÇÃO, APÓS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART, 520, I, DO CPC. ATRAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TRF5, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que desacolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, e determinou a sua intimação para cumprimento da Obrigação de Fazer (limpeza de fossas sépticas do imóvel). No caso, a respeitável Decisão agravada desacolheu a Exceção de Pré-Executividade no alvitre de que "1. Como consta na sentença proferida nos autos de n.º 0800200-07.2017.4.05.8502 (processo de conhecimento), a decisão que deferiu a tutela de urgência impôs medidas preventivas para evitar o aprofundamento do dano ambiental. As determinações foram confirmadas pelo TRF da 5ª Região, salvo quanto à interdição do imóvel, que foi substituída pela obrigação de instalar fossas sépticas ou equivalentes com o objetivo de fazer cessar o despejo de esgoto no solo. 2. Referida decisão do tribunal. está vigente até o momento atual e, quando se fala em "fiscalização", há referência tanto às fiscalizações realizadas pelos réus e entes públicos (juntada de relatórios), como à fiscalização dos esvaziamentos das fossas dos imóveis. 3. Dito isso, ressalto que a obrigação de esvaziamento da fossa existe para que se verifique o cumprimento das determinações do TRF da 5ª Região (já confirmadas em sentença); especialmente a de cessar o despejo de esgoto no solo (vide item 1 acima), que tem o objetivo de evitar o agravamento dos danos ambientais. 4. Por óbvio, se há a recorrente juntada de relatórios de fiscalização da área pelos demais réus, bem como a necessidade de juntada de comprovantes de limpeza das fossas (para que se comprove que não está ocorrendo despejo de esgoto no solo) há de se proporcionar meios para que tais diligências continuem sendo cumpridas. Dito de outra forma, a abertura dos autos de cumprimento provisório de sentença é uma necessidade prática, imprescindível para que as partes possam continuar comprovando o cumprimento determinações do TRF da 5ª Região, já que os autos principais serão remetidos ao tribunal para julgamento dos recursos." A instauração do Cumprimento Provisório ou Definitivo da Sentença concernente à Obrigação de Fazer ou Não Fazer pressupõe a iniciativa do Exequente, conforme se depreende do CPC/2015. Esta normatização aplica-se à Ação Civil Pública. Na hipótese, na Ação Civil Pública nº 0800200-07.2017.4.05.8502 ajuizada pelo Ministério Público Federal, houve a prolação de Sentença que julgou Procedente, em parte, a Pretensão, estando os autos aguardando o envio ao TRF-5ª Região para julgamento da(s) Apelação(ões) e da Remessa Necessária. Todavia, a instauração do correlato e subsequente Cumprimento Provisório de Sentença de origem não ocorreu por iniciativa do Autor-Civil (Ministério Público Federal), mas de Ofício, a revelar desconformidade com o regramento processual pertinente. Provimento do Agravo de Instrumento para anular a Decisão agravada no tocante ao Agravante. Excerto do voto: A instauração do Cumprimento Provisório ou Definitivo da Sentença concernente à Obrigação de Fazer ou Não Fazer pressupõe a iniciativa do Exequente, conforme se depreende do artigo 520, inciso I, e § 5º, do CPC/2015: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime
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