Decisão · STJ

STJ AREsp 2999454

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica. 2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional. 3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Bettamio Tesser (DANIEL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COISA MÓVEL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Autor que alegou ter a posse do veículo automotor por mais de três anos. Veículo que possui várias constrições judiciais inseridas no cadastro do Departamento de Trânsito. Ausência de posse mansa e pacífica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 203) Embargos de declaração de DANIEL (e-STJ, fls. 217/222). Nas razões do agravo, DANIEL apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de tese essencial de usucapião extraordinária, não sanada em embargos de declaração; (2) afronta aos arts. 1.200, 1.260 e 1.261 do CC por negar usucapião de bem móvel apesar da posse contínua, incontestada e com animus domini, com justo título e boa-fé (ordinária) ou, ao menos, pelo prazo quinquenal (extraordinária); e (3) alegação de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.637.370/RJ) e de Tribunais de Justiça (TJGO e TJMG), todos reconhecendo usucapião móvel em hipóteses de restrições administrativas supervenientes, ausência de transferência formal ou até origem ilícita, desde que presentes os requisitos legais. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 269). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica. 2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional. 3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →