Decisão · STJ

STJ AREsp 2988776

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. (PRÁTICA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - NÃO SE JUSTIFICA A PRETENSÃO DA APELANTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA DE EXPRESSIVO VALOR, CELEBRADO COM A APELADA, NO ANO DE 2017, E DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL, ASSIM COMO O PLEITO DE ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS EM SEU DESFAVOR, COM ESTEIO NO ARTIGO 625 DO CÓDIGO CIVIL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DO ESCOPO DO SERVIÇO CONTRATADO, UMA VEZ QUE A REQUERENTE FORA CONTRATADA POR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, EM REGIME DE TURN KEY, TENDO A MESMA RECONHECIDO, OUTROSSIM, QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA DIZ RESPEITO À PARTE ÍNFIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO, APENAS SE INSURGINDO, ENTRETANTO, NA IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ENTÃO PREVISTA PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2022, SEM APRESENTAR QUALQUER ARGUMENTO PLAUSÍVEL PARA TANTO, A EVIDENCIAR NÃO SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, PREVISTOS NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INDEFERITÓRIA DO PEDIDO CAUTELAR QUE SE MANTÉM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 605/606) Embargos de declaração de PRÁTICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 643/644). Nas razões do agravo, PRÁTICA apontou: (1) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; (2) a não incidência da Súmula 5/STJ, por envolver aplicação objetiva de normas civis (arts. 112, 113, §1º, IV, e 625 do Código Civil) e processuais (art. 1.022 do CPC), sem interpretação de cláusulas contratuais; (3) a indevida aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que houve impugnação clara e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão, inclusive quanto aos requisitos do art. 305 do CPC; (4) a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, por não se tratar de mera discussão sobre deferimento/indeferimento de tutela provisória, mas de má aplicação de normas federais e omissão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 734/740). Houve apresentação de contraminuta por CNO S.A. (e-STJ, fls. 745/766). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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