Decisão · STJ

STJ HC 1037066

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALEX DANIEL SOTELO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração (e-STJ fls. 67/69). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fl. 22). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 9º, VII, DO ATO NORMATIVO. APENADO QUE NÃO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. No caso de apenado condenado a medidas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, é inaplicável o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser observado o cumprimento de 1/5 da pena na hipótese de ser o reeducando reincidente, ou 1/6, se primário, conforme previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto e não é necessário o adimplemento de 1/6 de cada uma das penas restritivas impostas, devendo a fração incidir sobre a totalidade. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse com extinção da punibilidade. A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 67/69). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que, "diferentemente da premissa assumida pelo TJSC, o requisito de ser condenado à pena privativa de liberdade não equivale à exigência de estar cumprindo pena privativa de liberdade. O réu condenado à pena privativa de liberdade poderá ter a pena substituída na forma do art. 44 do CP ou ter a execução suspensa na forma do art. 77 do CP. Ou seja, a substituição por PRD (CP, art. 44) e o sursis (CP, art. 77) não descaracterizam a efetiva condenação do réu a uma PPL, que será aplicada concretamente por meio da dosimetria penal e com a definição de um regime inicial muito pelo contrário, esses institutos substitutivos pressupõem a condenação do réu a uma PPL" (e-STJ fl. 6). Requer, assim, a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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