Decisão · STJ

STJ AREsp 3025780

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada na decisão de inadmissibilidade, pois a pretensão recursal não visava ao revolvimento de matéria fático-probatória. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Sobre a ausência de prequestionamento e a não demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante silenciou, o que, por si só, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi impugnada de forma específica, pois o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e não formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.042, 932 e 1029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 2.326 - 2.327). Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta que a pretensão declinada no recurso especial não visava ao revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada na decisão de inadmissibilidade. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada na decisão de inadmissibilidade, pois a pretensão recursal não visava ao revolvimento de matéria fático-probatória. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Sobre a ausência de prequestionamento e a não demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante silenciou, o que, por si só, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi impugnada de forma específica, pois o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e não formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.042, 932 e 1029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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