Decisão · STJ

STJ AREsp 2952417

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Concurso Material. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes alegaram, em recurso especial, nulidade no curso dos debates em razão da utilização dos antecedentes criminais pelo Ministério Público como argumento de autoridade, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de reconhecimento do crime continuado. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando os agravantes a interpor agravo em recurso especial, que foi conhecido pelo STJ para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. No agravo regimental, sustentaram a não incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações sobre a dosimetria da pena e à tese de continuidade delitiva, além de reiterarem as razões apresentadas no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo que a Súmula n. 7 impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 estabelece que não se conhece recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69 e 71; CPP, art. 478; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ROSA DABADIA NETO e JOVAIR ROSA DA ABADIA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.866-1.869). Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena idêntica de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.540-1.553), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1.672-1.685). Os agravantes interpuseram recurso especial para alegar violação do art. 478 do Código de Processo Penal e dos arts. 59 e 71 do Código Penal, ao argumento de que nulidade no curso dos debates, em decorrência da utilização dos antecedentes criminais pelo Ministério Público, como argumento de autoridade. Ainda, afirmaram ilegalidade na dosimetria da pena e na falta de reconhecimento do crime continuado. Ao final, requereram a nulidade do julgamento ou o redimensionamento das penas e o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 1.733-1.761). Inadmitido pelo Tribunal de origem, os agravantes interpuseram agravo em recurso especial que, nesta Corte, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Neste agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ, tanto em relação às alegações feitas acerca da dosimetria, quanto da tese de continuidade delitiva, além de repisar as razões trazidas em sede do agravo em recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 1.873-1.893). Por manter a decisão, trago o feito a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Concurso Material. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes alegaram, em recurso especial, nulidade no curso dos debates em razão da utilização dos antecedentes criminais pelo Ministério Público como argumento de autoridade, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de reconhecimento do crime continuado. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando os agravantes a interpor agravo em recurso especial, que foi conhecido pelo STJ para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. No agravo regimental, sustentaram a não incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações sobre a dosimetria da pena e à tese de continuidade delitiva, além de reiterarem as razões apresentadas no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo que a Súmula n. 7 impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 estabelece que não se conhece recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69 e 71; CPP, art. 478; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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