STJ AREsp 3071648
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, o que configura a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE BAIRROS JAQUES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática não conheceu do AREsp, aplicando indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, o que configura a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.