STJ HC 1041812
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime prisional. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pela não fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, em razão de dependência química severa do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso cabível e se é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, em razão da dependência química do paciente, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A tese apresentada pela defesa, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, não sendo possível ampliar tal competência de forma inconstitucional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI APARECIDO TOMAZELA contra a decisão de fls. 17-18 (e-STJ), na qual a Presdiência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, na qual se aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou da fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, conforme previsão do art. 33, §2º, "b" e "c", e art. 44 do Código Penal. Argumenta que se trata de paciente com "dependência química severa, necessitando de tratamento terapêutico e acompanhamento médico, e não de encarceramento em regime fechado." (e-STJ, fl. 24). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime prisional. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pela não fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, em razão de dependência química severa do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso cabível e se é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, em razão da dependência química do paciente, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A tese apresentada pela defesa, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, não sendo possível ampliar tal competência de forma inconstitucional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.