STJ HC 1050202
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas WRIT substitutivo de recurso próprio. minorante especial. não cabimento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a variada quantidade de droga, de dinheiro em espécie sem origem lícita e a apreensão de duas armas de fogo evidenciam a reiterada prática criminosa pelo agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a habitualidade criminosa do agravante, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de armas de fogo, de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, em contexto de traficância indicam a habitualidade criminosa do agente impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, STJ, HC n. 986.212/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORIVAL ANTONIO CARRAZZONI MOREIRA JUNIOR de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais. Destaca "a impossibilidade de valorar a quantidade de drogas para o afastamento do tráfico privilegiado quando essa modulação foi utilizada para a exasperação da pena base, em evidente configuração de bis in idem." Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas WRIT substitutivo de recurso próprio. minorante especial. não cabimento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a variada quantidade de droga, de dinheiro em espécie sem origem lícita e a apreensão de duas armas de fogo evidenciam a reiterada prática criminosa pelo agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a habitualidade criminosa do agravante, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de armas de fogo, de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, em contexto de traficância indicam a habitualidade criminosa do agente impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, STJ, HC n. 986.212/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.