STJ HC 1027287
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O agravante alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descreve minimamente sua conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia, quando esta teria descrito de forma genérica a conduta do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa é manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão que rejeitara a denúncia, reconheceu que a peça acusatória, embora sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e o liame entre o acusado e a conduta imputada. 6. A alegação de inépcia da denúncia, baseada na suposta insuficiência de detalhes quanto à participação do acusado, demanda reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que favorável à tese defensiva, não vincula o órgão julgador e não constitui, por si só, demonstração de ilegalidade flagrante. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 11. O trancamento da ação penal, por alegada inépcia da denúncia, somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente e verificável de plano, sem necessidade de análise probatória. 12. A denúncia que, ainda que sucinta, individualiza minimamente a conduta do acusado e demonstra o nexo entre ele e o fato delituoso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 41; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.999 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 756.213/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 735.617/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO SOUSA NUNES contra decisão monocrática de fls. 196-199, que não conheceu do presente habeas corpus. O agravante, em suas razões recursais (fls. 204-211), alicerçadas no artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, insurge-se contra os fundamentos da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de análise do pleito de trancamento da ação penal na via estreita do writ. Sustenta, em suma, que a questão debatida não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a constatação de um vício de natureza estritamente jurídica, qual seja, a inépcia da denúncia ofertada em seu desfavor. Argumenta que o constrangimento ilegal é evidente e que a peça acusatória não descreve, minimamente, a sua conduta delitiva, em ofensa direta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Para robustecer sua tese, o agravante destaca que a inépcia da exordial foi reconhecida não apenas pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a denúncia, mas também pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em parecer ofertado no bojo do Recurso em Sentido Estrito, opinou pelo desprovimento do apelo ministerial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento do colegiado, para que se conceda a ordem de habeas corpus e se determine o trancamento da Ação Penal n. 5002285-68.2025.8.24.0030 em relação ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O agravante alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descreve minimamente sua conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia, quando esta teria descrito de forma genérica a conduta do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa é manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão que rejeitara a denúncia, reconheceu que a peça acusatória, embora sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e o liame entre o acusado e a conduta imputada. 6. A alegação de inépcia da denúncia, baseada na suposta insuficiência de detalhes quanto à participação do acusado, demanda reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que favorável à tese defensiva, não vincula o órgão julgador e não constitui, por si só, demonstração de ilegalidade flagrante. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 11. O trancamento da ação penal, por alegada inépcia da denúncia, somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente e verificável de plano, sem necessidade de análise probatória. 12. A denúncia que, ainda que sucinta, individualiza minimamente a conduta do acusado e demonstra o nexo entre ele e o fato delituoso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 41; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.999 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 756.213/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 735.617/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023.