STJ HC 1045394
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO De PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade criminosa. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade, alegando que estão presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que a negativa com base na habitualidade criminosa configura ofensa ao princípio da legalidade. 3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (unidade de desígnios entre os delitos). 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos de roubo majorado, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO TALAYER SILVA, contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal no afastamento da aplicação da continuidade delitiva aos cinco crimes de roubo majorados, praticados entre junho e julho de 2014, pois a decisão contrariou a anterior que reconheceu a continuidade entre outros seis delitos de mesmo contexto fático-temporal em relação a mesma pessoa. Afirma a ocorrência de disparidade de penas, incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR/1988). Sustenta, ainda, que o fundamento de "habitualidade criminosa" cria requisito não previsto no art. 71 do CP, destacando trecho da decisão de primeiro grau que rechaçou tal óbice. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade na cassação da unificação, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a continuidade delitiva entre os processos n. 001/2.14.0083952-0, 001/2.15.0005002-2, 001/2.15.0005201-7, 001/2.15.0005039-1 e 001/2.14.0084106-0, e fixação, se necessário, da fração de 1/3. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO De PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade criminosa. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade, alegando que estão presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que a negativa com base na habitualidade criminosa configura ofensa ao princípio da legalidade. 3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (unidade de desígnios entre os delitos). 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos de roubo majorado, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.