Decisão · STJ

STJ HC 1052928

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. alegada ausência de fundamento válido. reiteração de outro feito. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. 5. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus originário por ser mera reiteração de outro feito, ainda em apreciação por aquela Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIKY RIBEIRO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e pleiteia a superação da Súmula 691 do Supremo, sustentando que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apesar de o paciente ter condições pessoais favoráveis e de ser possível a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, f ls. 139-141). Requer assim: (a) a reconsideração da decisão monocrática, para processamento e conhecimento do habeas corpus, com análise do mérito do pedido liminar (e-STJ, fls. 142); (b) subsidiariamente, o recebimento como agravo regimental, para que a Sexta Turma determine o processamento do writ (e-STJ, fls. 142); e (c) ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 142). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. alegada ausência de fundamento válido. reiteração de outro feito. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. 5. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus originário por ser mera reiteração de outro feito, ainda em apreciação por aquela Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.
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