Decisão · STJ

STJ RHC 225218

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERNILTON BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 393-397) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta, em suas razões (fls. 403-411), o desacerto da decisão agravada. Alega, em síntese, que a prisão é desproporcional, uma vez que foi flagrado na posse de quantidade ínfima de entorpecente (duas pedras de crack, pesando 0,3 gramas). Argumenta que a menção a "registros policiais" não constitui fundamento idôneo para justificar o risco de reiteração delitiva, especialmente por não se tratar de reincidência. Aduz, ainda, que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente a tese de que o Tribunal de origem agregou indevidamente fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau - eespecialmente a suposta ligação com organização criminosa - para justificar a custódia. Reitera a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do presente agravo, a fim de que seja concedida a ordem no recurso ordinário e revogada a sua prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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