Decisão · STJ

STJ AREsp 2958062

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localização do réu, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido pelo acusado e em novo endereço descoberto por diligências do Ministério Público. 2. A citação por edital foi deferida pelo Juízo após o esgotamento dos meios para localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido. 3. A ausência de atualização do endereço pelo investigado, mesmo ciente da investigação em curso, contribuiu para a impossibilidade de sua localização. 4. A legislação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de empreender esforços para localizar o acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente no sistema acusatório vigente. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON FELISBINO FILHO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega a nulidade da citação por edital por ausência de prévia pesquisa de endereços nos bancos de dados governamentais, sustentando inexistência de qualquer tentativa judicial de busca em cadastros oficiais e que as diligências mencionadas pelo acórdão a quo foram extrajudiciais do Ministério Público, não do Juízo (fls. 658/660). Aduz a existência de prejuízo à defesa decorrente da citação por edital, afirmando que a citação ficta e a subsequente suspensão do processo e do prazo prescricional causaram prejuízo direto, por afetar a contagem da prescrição, com potencial reflexo em futura condenação no Júri (fls. 660-661). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a inexistência de pesquisa nos bancos governamentais é fato incontroverso nos autos, de modo que o debate não demanda reexame fático-probatório (fl. 661). Pontua, ainda, que ao caso não se aplica a Súmula 83/STJ, argumentando que os precedentes citados tratam de hipóteses em que o réu, já ciente da ação penal (após citação), não comunica mudança de endereço e, no caso, o agravante somente tomou ciência do processo no momento em que se apresentou ao fórum e foi citado pessoalmente, de imediato (fls. 662/663). Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo/prescrição (fl. 664). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localização do réu, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido pelo acusado e em novo endereço descoberto por diligências do Ministério Público. 2. A citação por edital foi deferida pelo Juízo após o esgotamento dos meios para localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido. 3. A ausência de atualização do endereço pelo investigado, mesmo ciente da investigação em curso, contribuiu para a impossibilidade de sua localização. 4. A legislação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de empreender esforços para localizar o acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente no sistema acusatório vigente. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →