STJ AREsp 2958062
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localização do réu, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido pelo acusado e em novo endereço descoberto por diligências do Ministério Público. 2. A citação por edital foi deferida pelo Juízo após o esgotamento dos meios para localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido. 3. A ausência de atualização do endereço pelo investigado, mesmo ciente da investigação em curso, contribuiu para a impossibilidade de sua localização. 4. A legislação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de empreender esforços para localizar o acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente no sistema acusatório vigente. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON FELISBINO FILHO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega a nulidade da citação por edital por ausência de prévia pesquisa de endereços nos bancos de dados governamentais, sustentando inexistência de qualquer tentativa judicial de busca em cadastros oficiais e que as diligências mencionadas pelo acórdão a quo foram extrajudiciais do Ministério Público, não do Juízo (fls. 658/660). Aduz a existência de prejuízo à defesa decorrente da citação por edital, afirmando que a citação ficta e a subsequente suspensão do processo e do prazo prescricional causaram prejuízo direto, por afetar a contagem da prescrição, com potencial reflexo em futura condenação no Júri (fls. 660-661). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a inexistência de pesquisa nos bancos governamentais é fato incontroverso nos autos, de modo que o debate não demanda reexame fático-probatório (fl. 661). Pontua, ainda, que ao caso não se aplica a Súmula 83/STJ, argumentando que os precedentes citados tratam de hipóteses em que o réu, já ciente da ação penal (após citação), não comunica mudança de endereço e, no caso, o agravante somente tomou ciência do processo no momento em que se apresentou ao fórum e foi citado pessoalmente, de imediato (fls. 662/663). Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo/prescrição (fl. 664). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça considerou que foram empreendidos esforços suficientes e adequados para a localização do réu, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido pelo acusado e em novo endereço descoberto por diligências do Ministério Público. 2. A citação por edital foi deferida pelo Juízo após o esgotamento dos meios para localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido. 3. A ausência de atualização do endereço pelo investigado, mesmo ciente da investigação em curso, contribuiu para a impossibilidade de sua localização. 4. A legislação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de empreender esforços para localizar o acusado, sendo tal ônus da acusação, especialmente no sistema acusatório vigente. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.