Decisão · STJ

STJ HC 926247

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, indicou como fundamento para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes não só a quantidade de drogas apreendidas, mas também outros elementos probatórios. 6. Eventual análise de aplicação do Tema n. 506, STF, exigiria incursão aprofundada em provas e fatos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias indica o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema n. 506, STF exigiria a análise de fatos e provas, o que é incompatível com a vida do habeas corpus. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 975.470/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por VINICIUS ALCIDES DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, uma vez que impetrado como substitutivo de revisão criminal (fls. 126-130). A defesa argumenta, em síntese, que o recorrente teria sido condenado pelo crime de tráfico de drogas por manter em sua residência uma planta de Cannabis sativa, quantidade que seria presumidamente característica da condição de usuário, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que haveria flagrante ilegalidade no presente caso, em razão da desproporcionalidade da condenação do paciente, o que justificaria o manejo do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, não sendo o caso de recurso substitutivo de revisão criminal, haja vista a ilegalidade apresentada (fls. 135-138). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, indicou como fundamento para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes não só a quantidade de drogas apreendidas, mas também outros elementos probatórios. 6. Eventual análise de aplicação do Tema n. 506, STF, exigiria incursão aprofundada em provas e fatos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias indica o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema n. 506, STF exigiria a análise de fatos e provas, o que é incompatível com a vida do habeas corpus. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 975.470/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
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