STJ REsp 2179636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 2. No caso, a parte recorrida sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão acerca da aventada inocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, o recurso integrativo foi rejeitado pelo Tribunal de origem sem sanar o aduzido defeito. De fato, foi verificado que o Tribunal a quo não havia se manifestado sobre a inocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, ponto essencial à solução da controvérsia. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrido nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 547-551). Pretende a parte agravante a reforma da decisão para negar provimento ao recurso especial, sustentando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a apreciação da primeira e da segunda impugnações demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual é inviável a revisão em sede de recurso especial. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 566-571. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 2. No caso, a parte recorrida sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão acerca da aventada inocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, o recurso integrativo foi rejeitado pelo Tribunal de origem sem sanar o aduzido defeito. De fato, foi verificado que o Tribunal a quo não havia se manifestado sobre a inocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, ponto essencial à solução da controvérsia. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrido nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.