STJ REsp 2127560
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial, quando não apontado dispositivo violado, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOAN TOWERSEY contra decisão que não conheceu do apelo nobre, pois a (i) negativa de prestação jurisdicional não foi acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia; e (b) incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 425): Uma simples leitura do Recurso Especial é suficiente para constatar todas as violações legais apontadas com alto nível de detalhamento pela ora Agravante, além daqueles que ensejaram a omissão do julgado por ausência de prestação jurisdicional, quais sejam: o art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, cujas aplicações foram negadas pelo Tribunal a quo, quando chancelou a validade de um ato administrativo praticado mais de 1 ano após o pleito de aposentadoria formulado pela recorrente, já comprovadamente detentora do direito constitucional de se aposentar voluntariamente. Aduz que não se aplicam os aludidos óbices sumulares ao caso, pois a administração pública não apresentou nenhuma prova que justificasse a demora para o exame do pedido de aposentadoria. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial, quando não apontado dispositivo violado, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.