Decisão · STJ

STJ AREsp 2994995

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ESSENCIALIDADE DE BEM. VERIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à suspensões e proibições na recuperação judicial e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sobre a posição de credor titular de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALTAZAR ZÍLIO, ALINE ZÍLIO, GABRIEL ZÍLIO e LETÍCIA ZÍLIO (BALTAZAR e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 404/419 e 421/426). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE TODOS OS BOVINOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 03/07/2023) (e-STJ, fl. 207). Os embargos de declaração opostos por BALTAZAR e outros foram rejeitados. Nas razões do seu inconformismo, BALTAZAR e outros alegaram ofensa aos arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 47 e 49, § 3º, todos da Lei n. 11.101/2005 e 371 do NCPC. Sustentaram que ficou demonstrada a essencialidade dos semoventes em sua atividade produtiva, pois impacta a bovinocultura desempenhada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 336/341 e 343/352). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 543/547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ESSENCIALIDADE DE BEM. VERIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à suspensões e proibições na recuperação judicial e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sobre a posição de credor titular de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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