STJ Rcl 50322
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023. 2. Situação em que o Parquet estadual aponta suposto descumprimento de julgado desta Corte proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema n. 1.258, referente ao reconhecimento fotográfico e pessoal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada e por meio da qual pretendia fosse reconhecida a existência de descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de julgado desta Corte proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema n. 1.258, referente ao reconhecimento fotográfico e pessoal. Não conheci da reclamação por entender ser incabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na sistemática de recursos especiais repetitivos. No presente agravo regimental, o Parquet estadual insiste no cabimento da reclamação, diante do disposto no inciso II do parágrafo 5º do art. 988 do CPC que prevê que somente será inadmissível a reclamação se "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Pondera que "de nada adianta formatar um sistema de precedentes com a pretensão de torná-los obrigatórios se não houver mecanismos eficazes para impor sua observância pelos órgãos judiciais, e a efetiva vinculação exige instrumentos que garantam o cumprimento dos precedentes" (e-STJ fl. 496). Reafirma que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite o ajuizamento da reclamação contra eventual incorreção na aplicação de paradigma estabelecido em repercussão geral quando houver teratologia na decisão reclamada. Repisa, por fim, argumento já posto na inicial da reclamação no sentido de que "o não conhecimento da reclamação, como decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acarreta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 499), que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tanto mais que a reclamação, em matéria penal, se revela como o único instrumento hábil para que o Ministério Público discuta o acerto da aplicação de um tema repetitivo por um tribunal antecedente. Pede, assim, "o acolhimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão unipessoal, a fim de que a reclamação seja conhecida e, posteriormente, provida, em conformidade com o anteriormente delineado" (e-STJ fl. 500). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023. 2. Situação em que o Parquet estadual aponta suposto descumprimento de julgado desta Corte proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema n. 1.258, referente ao reconhecimento fotográfico e pessoal. 3. Agravo regimental desprovido.