Decisão · STJ

STJ HC 1049921

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (por seis vezes). 3. Agravante sustenta que a prisão preventiva está despida de fundamentação idônea, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. 4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o conhecimento do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; CP, art. 288, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON FERNANDO TORRES em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288, caput, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (por seis vezes). No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 350-354, pelo desprovimento do recurso. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (por seis vezes). 3. Agravante sustenta que a prisão preventiva está despida de fundamentação idônea, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. 4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o conhecimento do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; CP, art. 288, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.
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