Decisão · STJ

STJ HC 1047093

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. As matérias deduzidas no presente writ já foram objeto de anterior impetração em favor do réu (HC n. 926.614/SP), sendo apreciadas e decididas em decisão monocrática e em agravo regimental pela Sexta Turma, com trânsito em julgado. Conquanto naquele feito haja sido impugnado acórdão diverso do combatido nestes autos, por se referirem, respectivamente, aos julgamentos da apelação e da revisão criminal, há identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FLAVIO DIOGO NUNES DO PRADO contra a decisão de e-STJ fls. 91/95, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e que a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto (e-STJ fls. 28/29). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que recebeu parcial conhecimento e, na extensão, foi julgada improcedente. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 28): REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, CPP. Condenação pelo crime de latrocínio tentado (157, §3º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP). Pedidos: nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição por falta de provas. Nulidade do reconhecimento pessoal: matéria apreciada em primeiro e segundo grau, e objeto de habeas corpus perante o C. STJ, durante a tramitação dos autos principais. Tese afastada pelo STJ por ter sido a condenação baseada em provas independentes. Tema 1258 do STJ. NÃO CONHECIDO. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação. Palavra da vítima que assume especial relevância em delitos patrimoniais. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as oitivas, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido. Filmagens demonstrando que o autor estava no local dos fatos durante a ação delitiva. Apreensão de arma de fogo municiada compatível com o relato da vítima, dias após os fatos, na posse do autor. Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Ademais, o pedido não se enquadra no inc. I, do art. 621 do CPP, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto à condenação, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. PEDIDO não conhecido quanto à nulidade, pois apreciado pelo C. STJ e IMPROCEDENTE em relação ao mérito. No writ, a defesa alegou nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; sustentou a fragilidade probatória e a negativa de autoria, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 100/124), repisa os argumentos já trazidos na petição inicial, pondera pela possibilidade de concessão da ordem de ofício e acrescenta que a impetração não se traduz em mera reiteração do Habeas Corpus n. 926.614/SP. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. As matérias deduzidas no presente writ já foram objeto de anterior impetração em favor do réu (HC n. 926.614/SP), sendo apreciadas e decididas em decisão monocrática e em agravo regimental pela Sexta Turma, com trânsito em julgado. Conquanto naquele feito haja sido impugnado acórdão diverso do combatido nestes autos, por se referirem, respectivamente, aos julgamentos da apelação e da revisão criminal, há identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.
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