Decisão · STJ

STJ HC 1028794

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR POSTULAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória. 2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato, qualificação e tipificação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A reforma do juízo de admissibilidade demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita. 3. As teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos recursais por postulação da parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL CORREA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5046918-60.2025.8.24.0000) (e-STJ fls. 126/133). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, tendo aceitado proposta de suspensão condicional do processo (e-STJ fl. 126). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ausência de prova da materialidade delitiva por falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios e inépcia da denúncia. O Tribunal a quo, entretanto, conheceu parcialmente e denegou a ordem (e-STJ fls. 126/127). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, inexistência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e atipicidade material da conduta pela insignificância (e-STJ fl. 127). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 126/133), que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a excepcionalidade do trancamento da ação penal e a suficiência da denúncia quanto à materialidade e indícios de autoria; além disso, consignou a impossibilidade de exame, por supressão de instância, das teses de atipicidade material e ausência de laudo pericial. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 139/146), a defesa pleiteia a concessão da ordem, com a análise do mérito recursal, diante da a) possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mesmo havendo recurso próprio, para sanar constrangimento ilegal evidente, inclusive com concessão de ofício. Defende a b) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do agravante e por imputação baseada apenas em sua condição de "gerente administrativo", em violação ao art. 41 do CPP. Pede a c) relativização da vedação à supressão de instância para apreciação da ausência de prova da materialidade, dado o oferecimento e recebimento da denúncia sem laudo pericial em crime que deixa vestígios (arts. 158, 159 e 167 do CPP); e o reconhecimento da d) atipicidade material da conduta pela insignificância, por se tratar de transporte de aproximadamente 100 litros de óleo diesel. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do caso à Quinta Turma desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR POSTULAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória. 2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato, qualificação e tipificação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A reforma do juízo de admissibilidade demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita. 3. As teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos recursais por postulação da parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 5. Agravo regimental não provido.
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