STJ HC 1036693
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERLEY AGUIAR BUDECK contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo o entendimento do Tribunal de origem de que não haveria ilegalidade da rescisão do ANPP sem prévia intimação pessoal do indivíduo para justificar descumprimento do acordo, sendo tal ato liberalidade do Juízo, e de que, nada obstante, o agravante fora intimado pessoalmente (e-STJ fls. 102/105). Nas razões deste regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 113 e 114): No caso, não se pode considerar meros "equívocos" a incerteza quanto à efetiva intimação do agravante e a inexistência de defesa técnica, especialmente porque o patrono constituído atuava apenas na ação penal, sem poderes para o procedimento de execução do ANPP. Ressalta-se que a primeira comunicação foi encaminhada por e-mail, respondido prontamente pelo próprio agravante, e que, conforme documento juntado aos autos, o contato telefônico foi realizado com sua esposa, e não com ele. Tal informação demonstra que já no dia 14 de maio de 2020 não se fazia contato com o telefone do assistido, mas com o da esposa. Em 26/08/2020, houve a determinação judicial para que fosse intimado o ora agravante para em 10 dias cumprir o acordo, sob pena de rescisão (evento 15). Ressalta-se, por oportuno, que não houve, nesse momento, abertura de prazo para qualquer justificação do motivo para o não cumprimento do acordo. A secretaria da Vara Federal juntou aos autos apenas o print do envio da intimação pelo aplicativo WhatsApp, sem indicar o número do telefone destinatário nem comprovar o efetivo recebimento da mensagem. Há, inclusive, dúvida se a comunicação foi novamente encaminhada ao telefone da esposa do agravante, e não diretamente a ele. .. Ocorre que a ausência de informações essenciais como o número de telefone utilizado, a confirmação de leitura e o registro do horário de envio e recebimento compromete a validade do ato de comunicação processual, em violação à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe: .. Assim, a ausência dos elementos exigidos pela Resolução do CNJ torna duvidosa a regularidade da intimação eletrônica, especialmente considerando que não há prova inequívoca de que o agravante tenha efetivamente tomado ciência do conteúdo da comunicação. O referido ato afastou também a aplicação do Provimento nº 86/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece os procedimentos para a validação da comunicação por meio eletrônico, conforme se transcreve: .. Por isso, requer (e-STJ fl. 116): 1) A concessão imediata da ordem, para anular todo o procedimento de execução do acordo de não persecução penal, determinando-se o seu reinício, com a necessária assistência de defesa técnica e com as realizações das intimações dentro das formas regulamentadas pelo CNJ e pelo TRF-4; 2) Subsidiariamente, a devolução dos autos à c. Turma Julgadora do TRF-4 para a análise do cumprimento parcial do acordo e, em consequência, a sua não rescisão; 3) Requer-se, por fim, a observância das prerrogativas de intimação pessoal e de contagem em dobro de todos os prazos dos membros da Defensoria Pública da União, ex vi do art. 44, I, da LC n.º 80/94. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.