STJ CC 215040
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por unanimidade de votos, que "(..) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo." 2. Na hipótese dos autos, a agravante cuidou de apresentar apenas a determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento de seu patrimônio circunstância inapta ao conhecimento do incidente neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de interposto por DISTRIBUIDORA DE VIDROS MURIAE LTDA e OUTRO decisão, da lavra deste signatário, que não conheceu do presente incidente ante a compreensão, segundo a qual, a teor do entendimento exarado pela eg. Segunda Seção, no CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, "(..) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo." Em suas razões, a ora agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei 14.112/2020 ao caso. Entende, outrossim, que a competência do r. juízo da recuperação judicial remanesce, a despeito do referido normativo legal. Finalmente, requer o provimento da insurgência e, por conseguinte, a declaração da competência do r. juízo universal (fls. 276/290). Sem impugnação (fls. 296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por unanimidade de votos, que "(..) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo." 2. Na hipótese dos autos, a agravante cuidou de apresentar apenas a determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento de seu patrimônio circunstância inapta ao conhecimento do incidente neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.