Decisão · STJ

STJ AREsp 2988213

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados. Outrossim, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MATHEUS SANTOS LARA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STJ. A parte agravante alega que indicou expressamente violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (inviolabilidade domiciliar) e ao art. 157 do CPP (prova ilícita), em relação ao ingresso policial irregular, bem como indicou contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), quanto à dosimetria da pena. Afirma a existência de prequestionamento e d e omissão quanto a pontos relevantes na decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de observância do Tema 1208/STF e do art. 927 do CPC, além de criticar o excesso de formalismo na admissibilidade (fls. 544-548). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou à fl. 563. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados. Outrossim, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
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