Decisão · STJ

STJ AREsp 2894942

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.823/1.824, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem. A agravante alega que, no caso em exame, "em que se discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras no regime não cumulativo, é imperioso afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ, por razões jurídicas e fáticas bem delineadas" (e-STJ fl. 1.844). Segue sustentando que "o Agravo Interno interposto ataca pontualmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando que a matéria é controversa, relevante e passível de apreciação pelo STJ, sendo o recurso devidamente fundamentado com base nos requisitos legais (arts. 1.021 e 1.030 do CPC/2015), com demonstração clara da divergência jurisprudencial e da violação direta à legislação federal" (e-STJ fl. 1.845). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.854). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.868/1.872). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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