Decisão · STJ

STJ HC 1032635

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa. 2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no valor econômico dos entorpecentes e em informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas a informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 5. Os testemunhos dos policiais sobre o suposto envolvimento do réu com facção criminosa não foram corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa. 6. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 3. É vedada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do ora agravante ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa (e-STJ, fls. 56-61). Em suas razões, o agravante sustenta a inexistência de flagrante ilegalidade no caso, destacando que as instâncias ordinárias apresentaram motivos concretos pelos quais não aplicaram a privilegiadora do tráfico, vislumbrando a dedicação do réu a atividades criminosas. Desse modo, para alterar esta entendimento seria necessário revolvimento fático-probatório, o que não é cabível na estreita via do mandamus. Alega a existência de circunstâncias incontroversas que, para além da expressiva quantidade e diversidade de droga apreendida na empreitada criminosa, situam o presente caso no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem a dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado, restabelecendo-se a não aplicação da minorante do tráfico, bem assim a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias de origem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa. 2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no valor econômico dos entorpecentes e em informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas a informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 5. Os testemunhos dos policiais sobre o suposto envolvimento do réu com facção criminosa não foram corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa. 6. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 3. É vedada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014.
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