STJ RHC 222827
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Na residência do agravante, identificada como "boca de fumo", foram encontrados aproximadamente 400g de maconha, três adolescentes fazendo uso de entorpecentes e uma criança de colo exposta à traficância. O local estava situado próximo a uma creche e um posto de saúde. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelamento da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo sendo ele primário e possuindo condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, pela presença de adolescentes e de uma criança exposta à traficância, além da proximidade da "boca de fumo", pertencente ao agravante, com uma creche e um posto de saúde, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois não seria suficiente para garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. A defesa reitera a desproporcionalidade e falta de motivação na prisão cautelar, notadamente porque o réu é primário. Requer a reconsideração da decisão com a colocação do agravante em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Na residência do agravante, identificada como "boca de fumo", foram encontrados aproximadamente 400g de maconha, três adolescentes fazendo uso de entorpecentes e uma criança de colo exposta à traficância. O local estava situado próximo a uma creche e um posto de saúde. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelamento da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo sendo ele primário e possuindo condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, pela presença de adolescentes e de uma criança exposta à traficância, além da proximidade da "boca de fumo", pertencente ao agravante, com uma creche e um posto de saúde, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois não seria suficiente para garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.