Decisão · STJ

STJ AREsp 3005535

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências desfavoráveis além das inerentes ao tipo penal, ausência de gravidade acima do tipo penal pelo fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas e inaplicabilidade das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ quanto à majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) e na aplicação da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal, referente à restrição de liberdade das vítimas. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação do crime, evidenciada pela conduta dos agentes ao forjarem um pedido de ajuda à vítima e observância prévia do local em que os fatos iriam ocorrer. 4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o abalo psicológico profundo e duradouro sofrido pelas vítimas, que extrapola o tipo penal de roubo. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas, local protegido constitucionalmente e onde as pessoas se sentem seguras, o que agrava a gravidade do delito. 6. Quanto à majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, a tese defensiva não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi por pouquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, §2º, inciso V; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 982.603/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.828/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que houve violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do CP, e sustentando que a) a culpabilidade não deveria ter sido valorada negativamente, porquanto inexis tem provas concretas de premeditação do crime, sendo a fundamentação baseada em meras ilações; b) as consequências do crime não poderiam ter sido consideradas d esfavoráveis, pois o abalo psicológico sofrido pelas vítimas é inerente ao tipo penal de roubo; c) as circunstâncias do crime não deveriam ter sido valoradas negativamente, pois o fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas não configura, por si só, gravidade acima do tipo penal; d) não incide o enunciado da Súmula n. 284 do STF e Súmula 7 do STJ no tocante à tese da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do CP, referente à restrição de liberdade das vítimas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências desfavoráveis além das inerentes ao tipo penal, ausência de gravidade acima do tipo penal pelo fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas e inaplicabilidade das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ quanto à majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) e na aplicação da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal, referente à restrição de liberdade das vítimas. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação do crime, evidenciada pela conduta dos agentes ao forjarem um pedido de ajuda à vítima e observância prévia do local em que os fatos iriam ocorrer. 4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o abalo psicológico profundo e duradouro sofrido pelas vítimas, que extrapola o tipo penal de roubo. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas, local protegido constitucionalmente e onde as pessoas se sentem seguras, o que agrava a gravidade do delito. 6. Quanto à majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, a tese defensiva não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi por pouquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, §2º, inciso V; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 982.603/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.828/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
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