Decisão · STJ

STJ AREsp 3001409

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EREsp n. 1.619.954/SC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem assentou que é inviável o ingresso de terceiros como assistentes, seja litisconsorciais , seja simples, no mandado de segurança, por ausência de interesse jurídico direto e à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações que discutem relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito, por serem meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5029247-47.2022.4.03.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes, para reformar decisão que indeferiu sua intervenção como assistentes da União em mandado de segurança impetrado por Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda., que visa à aplicação do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, FNDE, SENAI, SESI, SEST e SENAT (fls. 1-20). A Corte a quo, por unanimidade, da 3ª Turma, negou provimento ao agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 110-111): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS . SEST E SENAT. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, inc. IV, b, do CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para inclusão das agravantes no polo passivo como assistentes da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As partes recorrentes alegam que devem compor a lide originária porque são as destinatárias das receitas tributárias em discussão. Requerem a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 5. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada". Nas razões do recurso especial denegado (fls. 124-148), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Arts. 119 e 124, 996, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: alega ser cabível a assistência, afirmando interesse jurídico para intervir no feito como assistentes da União, em razão de as decisões impactarem diretamente as contribuições cuja destinação lhes é atribuída. Afirma que "a União está em uma posição de legitimação extraordinária, ou seja, é o substituto processual, enquanto o SEST e SENAT são os substituídos" (fl. 135). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-236). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 237-240), por considerar que (i) que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ; (ii) é inviável a intervenção de terceiros em mandado de segurança, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o art. 24 da Lei n. 12.016/2009. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 242-264). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 266-267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EREsp n. 1.619.954/SC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem assentou que é inviável o ingresso de terceiros como assistentes, seja litisconsorciais , seja simples, no mandado de segurança, por ausência de interesse jurídico direto e à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações que discutem relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito, por serem meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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