Decisão · STJ

STJ AREsp 2910965

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LIGIA MOREIRA PINTO SALVADOR para desafiar decisão da Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls. 536/537, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há que falar em incidência da Súmula 7 do STJ, sendo plenamente viável a nova valoração da prova em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem não considerou os argumentos tecidos nos recursos de apelação e embargos de declaração interpostos pela autora. Reitera, ainda, as alegações do especial. Sem impugnação (e-STJ fl. 577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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