STJ CC 217032
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para lesão cervical, paralisia de membros, atrofia muscular, uso de traqueostomia, úlcera de pressão da região sacral e traumatismo de aparelho urinário. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por VITOR HUGO SCHNEIDER, originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para lesão cervical (CID 10 - S12.0), paralisia de membros (CID 10 - G82), atrofia muscular (CID 10 - M625), faz uso de traqueostomia (CID 10 - Z93.0 e Z430), úlcera de pressão da região sacral (CID 10 - L89.150) e traumatismo de aparelho urinário (CID 10 - N39.0 e S37). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo da demanda, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 88-103), conforme ementa a seguir transcrita (fls. 88-89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento que desafia decisão concessiva de antecipação de tutela em ação que objetiva o fornecimento de tratamento domiciliar (home care). II. Questão em discussão: Definir a competência para processamento e julgamento de ação em que postulada a dispensação de tratamento domiciliar (home care). III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 (RE 1366243), expressamente esclareceu que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar (..) não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". De tal modo, em ações que versem sobre tratamento domiciliar, deve ser observada a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793). III.2. A Portaria GM/MS n.º 3.005/2024, ao atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), consigna o protagonismo da União relativamente à gestão e ao custeio do sistema domiciliar em âmbito nacional, impondo-se a emenda da inicial, na origem, para a inclusão do ente federal no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, em observância ao precedente do STF. IV. Dispositivo: Determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção da lide. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, por não verificar legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito, in verbis (fls. 105-113): No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: .. Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito. Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no Tema 1.234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar. Repiso que o STF no Tema 1.234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e Grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política pública (Estado no 1B do CEAF e municípios no CBAF e Grupo 3 do CEAF). Não bastasse o Tema 1.234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: .. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n.º 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa: .. Ou seja, sob qualquer prisma que se analise, não há competência para a JF analisar o pleito. .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, "d", da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 121-124, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS, o suscitado, conforme ementa a seguir (fl. 121): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Três de Maio - RS, o suscitado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para lesão cervical, paralisia de membros, atrofia muscular, uso de traqueostomia, úlcera de pressão da região sacral e traumatismo de aparelho urinário. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.