STJ AREsp 3063650
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORISTAN DE CARVALHO JUNIOR, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que a pronúncia amparou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em relatos indiretos, sem suporte em prova judicializada que demonstrasse indícios mínimos de autoria e materialidade, mencionar que o acórdão utilizou a fórmula da dúvida em prol da sociedade em detrimento do standard probatório exigido para remessa ao Tribunal do Júri e sustentar que o recurso especial busca apenas requalificação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem revolvimento de provas. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.