STJ AREsp 2998908
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local. 2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação da suspensão do expediente forense na origem. 3. No caso em apreço, uma vez autuado o recurso nesta Corte, a parte agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão do prazo recursal no Tribunal estadual, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LOBO DE OLIVEIRA e ROSALINA CORREA LOBO DE OLIVEIRA (JOAO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado com fundamento na intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a decisão agravada ignorou os feriados, em todo o Poder Judiciário nacional, nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local. 2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação da suspensão do expediente forense na origem. 3. No caso em apreço, uma vez autuado o recurso nesta Corte, a parte agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão do prazo recursal no Tribunal estadual, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação. 4. Agravo interno não provido.