STJ HC 1043800
CIVILexecução penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de substância entorpecente para consumo próprio em estabelecimento prisional. falta grave. AFASTAMENTO. Tema N. 506 do STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de substância entorpecente para consumo próprio em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de droga, ainda que para consumo próprio dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de sentença penal condenatória implicaria absolvição da sanção disciplinar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória. 5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta. 2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RODRIGUES LOPES contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 24 anos, 10 meses e 19 dias, condenado em quatro ações penais, pela prática dos tipos penais previstos nos arts. 14 e 15, da Lei n. 10.826/2003 (6 anos); art. 157 do CP (10 anos e 8 meses), art. 157 do Código Penal (6 anos), e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (2 anos, 2 meses e 19 dias). Desde 9/10/2024, o agravante encontrava-se em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, e outras determinações, quando foi regredido de regime em razão do cometimento de falta grave, por ter deixado de cumprir as condições impostas, ao chegar no recolhimento obrigatório atrasado e portando substância ilícita (0,3g de cocaína). Nas razões recursais, o agravante defende a desproporcionalidade da sanção e a violação aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, com fundamento no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, afirmando que, pelo fato de a conduta não ser crime, não se poderia aplicar sanção disciplinar gravíssima, consoante o princípio da legalidade estrita do art. 45 da Lei de Execução Penal. Aponta, ainda, ausência de fundamentação concreta na decisão por não terem sido examinadas as circunstâncias específicas do caso (quantidade ínfima, ausência de indícios de comércio, histórico prisional, inexistência de risco à segurança). Requer o provimento do agravo, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, para reconhecer a inexistência de falta grave. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da regressão de regime por medida disciplinar menos gravosa, com anulação dos efeitos secundários (reinício de lapso, perda de remição e anotações desabonadoras). É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de substância entorpecente para consumo próprio em estabelecimento prisional. falta grave. AFASTAMENTO. Tema N. 506 do STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de substância entorpecente para consumo próprio em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de droga, ainda que para consumo próprio dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de sentença penal condenatória implicaria absolvição da sanção disciplinar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória. 5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta. 2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2025.