STJ AREsp 2912680
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a impenhorabilidade de bem de família exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. (GUARACAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PENHORA DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DE UM TERRENO. MATRÍCULA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, COBERTURA E SALA COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/90. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A PROPRIEDADE DE FATO E DE DIREITO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PROPORÇÃO DE UM TERRENO. MATRÍCULA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, COBERTURA E SALA COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/90. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A PROPRIEDADE DE FATO E DE DIREITO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS AVERBADOS NA MATRÍCULA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios no caso em que inexiste obscuridade, contradição ou omissão em relação às questões ventiladas, mostrando-se defeso rediscutir matéria já apreciada. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, a teor do preconizado pelo artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No presente inconformismo, GUARACAR defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se resume à reanálise dos fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a impenhorabilidade de bem de família exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.