Decisão · STJ

STJ HC 1039808

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA n. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, alegando que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, e que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde. Argumenta que a situação humanitária permite a superação da Súmula n. 691, STF, em razão da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada excepcionalidade do caso concreto, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos aptos a ensejar sua modificação. 6. O pedido foi liminarmente indeferido com base na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte da Corte Superior, considerando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados pessoais de sua genitora, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula n. 691, STF. 2. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 318 e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 980.961/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF (fls. 104-106). Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, e que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, pois o agravante teria apenas estado na portaria do condomínio, sem ultrapassar o limite fixado. O agravante afirma ser o único responsável pelos cuidados da mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde, e aponta que o indeferimento liminar não analisou de forma fundamentada a situação humanitária, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que a excepcionalidade do caso permite superar a Súmula n. 691, STF, notadamente diante da ausência de fundamentação e da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana (fls. 111-114). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 130-135). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA n. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, alegando que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, e que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde. Argumenta que a situação humanitária permite a superação da Súmula n. 691, STF, em razão da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada excepcionalidade do caso concreto, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos aptos a ensejar sua modificação. 6. O pedido foi liminarmente indeferido com base na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte da Corte Superior, considerando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados pessoais de sua genitora, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula n. 691, STF. 2. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 318 e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 980.961/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
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