Decisão · STJ

STJ AREsp 3045269

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência inequívoca do interessado. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo constitucional. 3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA (HERLEY), contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Ordinária com Pedido de Medida Cautelar Inaudita Altera Pars c/c Pedido de Justiça Gratuita. Compra e venda entre ascendente e descendente. Aplicação do art. 179 do Código Civil. Prazo decadencial de dois anos. Precedentes do STJ. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Acolhimento da prejudicial de decadência. 1. O prazo decadencial para se anular ato jurídico decorrente de compra e venda entre ascendentes e descendentes, conforme disposto no artigo 179 do CC, é de 2 (dois) anos da data do registro do instrumento contratual na Junta Comercial do Estado da Paraíba. Sendo a ação ajuizada após esse lapso temporal, constata-se a decadência do direito do autor. 2. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020)." (e-STJ, fls. 1214/1215) Embargos de declaração de HERLEY foram rejeitados (e-STJ, fls. 1285/1296). Nas razões do agravo, HERLEY apontou: (1) afastamento do óbice da Súmula 83/STJ por inexistência de precedente qualificado contemporâneo e aderente ao caso, sustentando que os julgados citados na decisão agravada não formam "orientação do Tribunal" nos termos do CPC/2015 (art. 927 e art. 1.030, I, b); (2) necessidade de processamento do recurso especial por ter alegado nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de falsificação de assinatura comprovada por exame grafotécnico oficial (CC, arts. 166, 167, 168 e 169), tese não enfrentada pelo acórdão recorrido nem pela decisão de inadmissibilidade; (3) distinção dos precedentes citados, por tratarem apenas de prazo decadencial do art. 179 c/c art. 496 do CC/2002, sem similitude fática com a hipótese de falsidade documental; (4) tempestividade do agravo considerando a suspensão de prazos do recesso forense (e-STJ, fl. 1466). Houve apresentação de contraminuta por JACI MÁRCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA e BARUC ANTÔNIO ALMEIDA PESSOA (MÁRCIA e BARUC) (e-STJ, fls. 1476/1486). KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA (KAINARA) também apresentou contraminuta na mesma linha (e-STJ, fls. 1487/1494). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência inequívoca do interessado. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo constitucional. 3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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