Decisão · STJ

STJ HC 1040045

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. INTIMAÇÃO DA DPU SEM MANIFESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução, mas estabelece fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação. 3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo. 4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 20/21). Extrai-se dos autos que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Piracicaba o processo n. 1500975-57.2024.8.26.0599, relativo a infração prevista na Lei n. 11.343/2006 (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos), no qual foi expedido Alvará de Soltura por absolvição, constando a síntese de que não se conheceu do mandamus, mas se concedeu a ordem de ofício para anular as provas oriundas da atuação da guarda municipal e absolver o réu (e-STJ fls. 4/5). Na sequência, foi impetrado habeas corpus, de próprio punho, perante esta Corte, em favor do agravante. Consta que a Defensoria Pública da União foi previamente intimada, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, porém não apresentou manifestação (e-STJ fl. 20). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, por deficiente instrução, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, ressalvando-se a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela DPU (e-STJ fls. 20/21). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que impõe-se flexibilização do rigor formal e atuação cooperativa entre os órgãos do sistema de justiça, afirmando o poder/dever do Relator de requisitar informações complementares às instâncias de origem, a fim de evitar que formalismos obstem a análise do direito de liberdade (e-STJ fls. 28/30). Aduz dificuldades práticas e burocráticas para a DPU instruir o feito com celeridade junto à Justiça estadual, sobretudo em casos de impetração por carta, e aponta que o Acordo STJ/DPU n. 3/2025 objetiva fortalecer o acesso à justiça e não pode servir de fundamento para indeferimento liminar quando há óbices objetivos à pronta instrução (e-STJ fls. 27/30). Assinala, ainda, que, em hipóteses de manifesta ilegalidade, admite-se concessão de ordem de ofício, superando deficiência de instrução (e-STJ fls. 29/30). Requer a reforma da decisão agravada, com afastamento do indeferimento liminar, determinando-se que o Relator requisite informações necessárias à instrução do habeas corpus às autoridades coatoras ou à origem (e-STJ fls. 30). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo razoável para a DPU regularizar a instrução, consideradas as dificuldades objetivas narradas (e-STJ fl. 30). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. INTIMAÇÃO DA DPU SEM MANIFESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução, mas estabelece fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação. 3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo. 4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União. 5. Agravo regimental não provido.
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