STJ EAREsp 2722072
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NOS Embargos DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. Os agravantes alegam identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, sustentando que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude. Argumentam que o indeferimento liminar desconsiderou princípios constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Requerem o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, visando à admissão dos embargos de divergência e, ao final, ao provimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. A ausência dessa similitude impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015; CPC, arts. 4º e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO MARTINO MONDELLI (ESPÓLIO) e NILSE HENRIQUETA IERVOLINO MONDELLI interpõem agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Os agravantes alegam que estaria caracterizada identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, visto que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude (fls. 3.239-3.241). Aduzem que o indeferimento liminar desconsiderou a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (fl. 3.233). Com relação ao instrumentalismo processual, sustentam a aplicação dos arts. 4º e 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto houve recolhimento tempestivo do preparo, posterior recolhimento em dobro e comprovação de que os valores ingressaram nos cofres públicos do STJ, sendo o vício mero erro material (fls. 3.236-3.237 e 3.245-3.246). No que toca à divergência jurisprudencial, alegam dissídio com precedentes que flexibilizam formalidades quando atendida a finalidade do ato. Requerem o provimento do agravo interno com a reconsideração da decisão agravada, ou a sua submissão ao colegiado, para admitir os embargos de divergência e, ao final, prover o agravo em recurso especial (fl. 3.252). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 3.257. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fático-jurídica. agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. Os agravantes alegam identidade estrutural entre o acórdão recorrido e o paradigma, sustentando que ambos tratam de requisito extrínseco de admissibilidade do preparo com efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e ausência de fraude. Argumentam que o indeferimento liminar desconsiderou princípios constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Requerem o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, visando à admissão dos embargos de divergência e, ao final, ao provimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. A ausência dessa similitude impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas para uniformizar a jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015; CPC, arts. 4º e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.