STJ HC 1046454
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, o qual foi acusado da prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é possível que o Superior Tribunal de Justiça conheça de tese não examinada anteriormente pela Corte local; e se (ii) é possível substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não foi objeto de análise pela Corte de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos e particularizados que indicam a efetiva periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos e o modus operandi delitivo (o acusado supostamente participaria na comercialização de armas de fogo em contexto de organização criminosa de alta periculosidade, com atividades ainda sob investigação). 5. As condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não são suficientes para revogar a custódia preventiva, quando presentes elementos que justificam a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mo stra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 17, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC 172.730/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON DIAS DA SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem (fls. 91-98). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2025, no âmbito de investigação sobre a atuação de organização criminosa supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Prata/MG. Posteriormente, em 8/8/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo). A exordial acusatória descreve que o acusado, conhecido como "Cigano", atuava como intermediador na negociação de armas e munições para o grupo. Nesta insurgência, o agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática no tocante ao não conhecimento da tese de ausência de contemporaneidade. Defende, ainda, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, o qual foi acusado da prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é possível que o Superior Tribunal de Justiça conheça de tese não examinada anteriormente pela Corte local; e se (ii) é possível substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não foi objeto de análise pela Corte de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos e particularizados que indicam a efetiva periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos e o modus operandi delitivo (o acusado supostamente participaria na comercialização de armas de fogo em contexto de organização criminosa de alta periculosidade, com atividades ainda sob investigação). 5. As condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não são suficientes para revogar a custódia preventiva, quando presentes elementos que justificam a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mo stra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 17, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC 172.730/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.