STJ REsp 2231161
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. 1. Não é inepta a denúncia que, amparada em elementos informativos (Relatório de Fiscalização, depoimentos e autos de infração), descreve, de forma específica, as condições degradantes de trabalho (alojamento, higiene, segurança) a que foram submetidos os trabalhadores e individualiza a conduta dos acusados na gestão da propriedade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla (misto alternativo). A sujeição da vítima a "condições degradantes de trabalho", por si só, é suficiente para a configuração do crime em tese, sendo prescindível a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção (submissão forçada). Precedentes. 3. Presente o lastro probatório mínimo (justa causa) indicativo da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da inicial acusatória. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em sede de Recurso em Sentido Estrito n. 0002073-79.2017.4.01.4301, assim ementado (fls. 635/636): PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NARRRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIMENTO. 1. Em ação penal pelo crime do art. 149 do Código Penal (entre outros), a decisão recorrida deu pela rejeição da denúncia, por entender que "( ) Não há, na denúncia, informação contundente quanto à imposição da permanência dos trabalhadores na fazenda durante o período noturno. O fato de outros quarenta e cinco empregados não pernoitarem faz crer que inexistia o elemento essencial ao tipo, a saber, a submissão forçada". E "O Ministério Público Federal na narrou com precisão as ações ou omissões que produziram tais irregularidades." 2. A denúncia - instruída com cópia do relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social e com fotos ilustrativas (fls. 297-320, ID 85982239) de todas as (supostas) irregularidades que foram descritas na Fazenda Terra Grande/TO - narra a existência de condições de trabalho precárias, mas, no dizer da decisão recorrida, não foram explícitas no tocante à demonstração da "submissão forçada". 3. A inicial acusatória faz alusão ao trabalho em condições degradantes, mas de forma apenas narrativa, fazendo remissão à inspeção outrora realizada, no sentido de que os trabalhadores dormiam em redes em casa onde havia frestas na parede (risco de contato com animais peçonhentos e/ou perigosos), não havia fornecimento de lençóis ou travesseiros, local apertado e quente, não havia armários, não havia energia elétrica tampouco recipientes para a coleta de lixo e, por fim, também não tinha chuveiro (apenas um cano por onde vinha a água). Entretanto, essas situações não têm (em si mesmas) sido aceitas, em se tratando de meio rural, como fatores de demonstração do crime. 4. Os precedentes da Turma têm entendido que o trabalho em condições degradantes há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis: "1. Demonstrou a sentença, numa leitura dos fatos mais realista e afeita à hinterlândia brasileira, que a hipótese descrita da denúncia não é de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 - CP). A prova não evidenciou a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais" (ACR 0003868-24.2010.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 de 18/04/2016). 5. Recurso em sentido estrito desprovido. A parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 149, caput, do Código Penal (fls. 653 e 658/659). Aduz, em síntese, que a denúncia é apta, com narrativa suficiente e individualização mínima das condutas. Sustenta que houve descrição das condições degradantes, e que estão presentes os elementos mínimos da justa causa, com provas da materialidade e indícios de autoria (fls. 658/659). Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o recebimento da denúncia pelos fatos tipificados no art. 149, caput, do Código Penal (fl. 659). Contrarrazões apresentadas às fls. 663/675 e 683/688. Inadmitido na origem, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 689/691), o recorrente interpôs agravo (fls. 694/706). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 733/739). Às fls. 742/743, dei provimento ao agravo, apenas para determinar sua conversão em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. 1. Não é inepta a denúncia que, amparada em elementos informativos (Relatório de Fiscalização, depoimentos e autos de infração), descreve, de forma específica, as condições degradantes de trabalho (alojamento, higiene, segurança) a que foram submetidos os trabalhadores e individualiza a conduta dos acusados na gestão da propriedade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla (misto alternativo). A sujeição da vítima a "condições degradantes de trabalho", por si só, é suficiente para a configuração do crime em tese, sendo prescindível a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção (submissão forçada). Precedentes. 3. Presente o lastro probatório mínimo (justa causa) indicativo da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da inicial acusatória. 4. Recurso especial provido.